Processo 3004751-31.2026.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3004751-31.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: MARCELO MENEZES BARBOZA DE SA REU: BS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. MARCELO MENEZES BARBOZA DE SÁ alvitrou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. - BSCASH. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 203441174/203442444). 3. Foi ordenada a intimação da parte autora para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciassem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ou comprovasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 204508093). 4. A parte autora apresentou documentação complementar e pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária (IDs 204768117/204768118). 5. Este Juízo indeferiu a gratuidade judiciária para a parte autora e ordenou sua intimação para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 204798125). 6. A parte promovente informou a interposição de agravo de instrumento (ID 205252024) e, posteriormente, foi certificado o decurso de prazo sem o recolhimento das custas processuais pertinentes (ID 222143451). 7. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 8. Preceituam os artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 9. A parte autora foi devidamente intimada, todavia após informar a interposição do recurso de agravo de instrumento (ID 205252024) a parte requerente nada apresentou acerca do recolhimento das custas processuais (ID 222143451). Ademais, compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 3013327-11.2026.8.06.0000, verifica-se que o recurso não foi analisado, tampouco concedido o efeito suspensivo contra a decisão vergastada (ID 204798125). Sobre a temática, trago à colação o entendimento dos pretórios: TJGO - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NÃO ATENDIDO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, podendo o relator, excepcionalmente, conferir tal efeito para suspender a decisão recorrida. 2. No caso em exame, não houve concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão de…
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