Processo 3004760-43.2025.8.06.0091

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004760-43.2025.8.06.0091
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 3004760-43.2025.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IZABEL BEZERRA DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TEMA 1.061 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia, requerida pela autora, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A prova pericial é imprescindível para aferir a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo banco, diante da negativa expressa da autora quanto à contratação. 3.2 A ausência de perícia, sem elementos suficientes para comprovar a veracidade da assinatura, viola o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, configurando cerceamento de defesa. 3.3 O Tema 1.061 do STJ estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. 3.4 A sentença deve ser anulada para permitir a produção da prova pericial, garantindo a correta instrução do processo e a efetividade da tutela jurisdicional.  IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da perícia.  _______________________________________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 429, II, CF. art. 5º, LV.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 dos recursos repetitivos; TJ-CE, Apelação Cível nº 0201832-50.2023.8.06.0062; TJ-CE, Apelação Cível nº 0202669-10.2023.8.06.0029.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, decretando a nulidade da sentença, tudo nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.  Fortaleza, data da assinatura digital.  Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE  Relator  RELATÓRIO  Trata-se de recurso de apelação interposto por Izabel Bezerra de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida em desfavor de Banco Bradesco S.A.  Na sentença, o juízo originário julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de instrumento contratual e comprovante de liberação do valor pactuado. Afastou, por conseguinte, a configuração de desconto indevido e a pretensão de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça…

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