Processo 3004764-46.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3004764-46.2025.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CREFISA S.A. APELADO: DANIELE COSTA DE ARAÚJO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA COMPROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. QUANTUM MANTIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Crefisa S.A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do ora apelante por Daniele Costa de Araújo. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado n.º 0000015315, e, em seguida, examinar a responsabilidade civil imputada ao banco, em virtude da suposta falha na prestação do serviço no ato de celebração do contrato, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre i) a anuência do(a) consumidor(a) sobre os descontos realizados e ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 4. Embora a instituição financeira tenha colacionado o instrumento contratual (IDs. 35687874/35687875), este se mostra insuficiente para demonstrar a validade dos descontos. Isso ocorre porque, tratando-se de contratação eletrônica via dispositivo móvel, o banco não coligiu documentos pessoais da autora, tampouco os registros de logs, reconhecimento facial ou validação de IP via geolocalização, elementos indispensáveis à comprovação da autoria e integridade do consentimento. Para a validação de contratos eletrônicos, é essencial a manifestação de vontade através de uma assinatura eletrônica, como a biometria. No entanto, o banco apelante apresentou instrumento contratual desacompanhado de selfie da contratante e sua geolocalização ou IP do dispositivo, resultando na ausência de indícios do consentimento por parte da autora. 5. Na espécie, a instituição financeira apelante, detentora da tecnologia empregada em seus serviços, possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora procedeu à suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito da autora, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, constato que a documentação constante dos autos não é hábil a comprovar a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos, razão pela qual rejeito a pretensão recursal da instituição financeira quanto à improcedência do pleito autoral. 6. Quanto à repetição do indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do…
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