Processo 3004764-80.2025.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3004764-80.2025.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IZABEL BEZERRA DE SOUZA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES EM CONTRATOS DISTINTOS. ACESSO À JUSTIÇA. CONSUMIDORA IDOSA E VULNERÁVEL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame: 1. Izabel Bezerra de Souza, pessoa idosa (62 anos), viúva e beneficiária de pensão por morte do INSS, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra o Banco Itaú Consignados S.A. A autora alegou ter sido vítima de contratação fraudulenta de empréstimo consignado (contrato nº 603322171, valor de R$ 1.353,60, parcela de R$ 18,80), cujas prestações vinham sendo descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário sem autorização ou constituição de procurador. O juízo de primeira instância, identificando que a autora havia ajuizado 23 ações contra oito instituições financeiras no mesmo dia, com causa de pedir e pedidos substancialmente idênticos, considerou presentes indícios de litigância abusiva. Determinou emenda à inicial exigindo: (i) comprovante de prévia tentativa de resolução extrajudicial; (ii) extrato bancário atualizado; e (iii) comparecimento pessoal para confirmar interesse e autenticidade da postulação. A autora cumpriu parcialmente: compareceu ao fórum com documentos originais, ratificou a procuração e documentou e-mail enviado ao banco em 16/09/2025 solicitando cópias de contratos. Quanto ao extrato bancário, informou tratar-se de conta-benefício sem movimentações diversas e com falha no sistema do Banco do Brasil. O magistrado entendeu que a emenda não supriu as deficiências estruturais da demanda e, com fundamento no art. 142 do CPC, na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na tese do Tema 1.198 dos recursos repetitivos do STJ, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (art. 330, III, CPC). II. Questão em discussão: 2. A controvérsia central consiste em determinar se: (i) o indeferimento da petição inicial, após cumprimento parcial da determinação de emenda, configura medida proporcional ou excesso de formalismo incompatível com o ordenamento processual e constitucional; (ii) o fracionamento de ações referentes a contratos distintos caracteriza ausência de interesse processual; e (iii) a condição pessoal da consumidora (idosa, vulnerável, analfabeta funcional) impõe interpretação mais protetiva do direito de acesso à justiça. III. Razões de decidir: 3. Cumprimento Parcial da Determinação de Emenda e Proporcionalidade: A apelante não quedou inerte diante da ordem judicial. Compareceu pessoalmente à Secretaria da Vara, apresentou documentos originais de identidade e ratificou os termos da procuração (certificado ID 177893139). Documentou tentativa de solução extrajudicial mediante e-mail ao Banco Itaú em 16/09/2025 solicitando cópias dos contratos. Dois dos três requisitos impostos foram efetivamente cumpridos. A única exigência não atendida apresentação de extrato bancário atualizado foi devidamente…
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