Processo 3004768-05.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004768-05.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3004768-05.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) AGRAVADO : MARCELO GOMES XAVIER ADVOGADO(A) : LUIS FELIPPE OLIMPIO DOS SANTOS (OAB RJ156598) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão do r. Juízo  do 6ª Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (Varas Cíveis) que deferiu a tutela de urgência,  nos seguintes termos:   “Deixo de analisar o requerimento de gratuidade de justiça porque não se encontram presentes nos autos os requisitos necessários para tanto.   Alega o autor que é portador de uma doença chamada Guillain Barré que deixou com sequelas irreversíveis, inclusive com risco de morte, e, portanto, necessita de home care, mas em meados de fevereiro de 2026 passou a ter diversos problemas de atendimento pela empresa prestadora do serviço, negando fisioterapia e curativos diários.   Pede tutela de urgência para que a ré autorize o home care na forma como menciona a indicação médica (1- Fisioterapia motora 5x/semana em atendimento domiciliar; 2- Cadeira higiênica 3- Cadeira de Rodas; 4- Curativos diários).   Estabelece o art. 300 do NCPC, que o Juiz pode conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   O laudo médico anexado à inicial confirma as comorbidades acima descritas e a indicação de home care.   Desta forma, a probabilidade do direito alegado na inicial encontra suporte nos documentos carreados aos autos, na Constituição Federal vigente.   O perigo de dano é patente em casos desta natureza, pois o direito à saúde, quiçá o direito à vida, não pode aguardar o provimento judicial final, sob pena de ofender o princípio do devido processo legal substancial.   A parte autora comprovou a vigência do contrato, bem como a necessidade e a urgência do tratamento em apreço, sendo patente a impossibilidade de melhora de seu quadro clínico sem estar submetido ao referido tratamento.   O direito à vida resta consagrado na Carta Magna, não havendo dúvidas, diante da gravidade da idade e do estado de saúde da parte autora, que a mesma corre risco latente para sua integridade física, configurando-se assim o denominado perigo de dano.   Assim, tendo havido expressa prescrição da internação domiciliar em favor da parte autora, conforme laudo médico anexado, outra não pode ser a conduta da empresa ré que não acatar esta prescrição, pois o médico responsável pelo tratamento do consumidor tem a palavra final quanto aos procedimentos a serem utilizados.   Vale transcrever a Súmula 211 do TJRJ, aplicável por analogia: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização."   Transcrevo ainda a Súmula 210 do TJRJ: “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.”   Isso posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré forneça à parte autora a continuidade de seu tratamento em sua residência, através do sistema “Home Care”, arcando com todos os custos e serviços pertinentes, conforme laudo…

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