Processo 3004770-24.2025.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3004770-24.2025.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA ELISA PESSOA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização, na qual a parte autora alega não ter contratado empréstimos consignados que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, sustentando a falsidade das assinaturas apostas nos contratos e requerendo a realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação dos empréstimos consignados diante da impugnação da assinatura pela consumidora; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação da autenticidade da assinatura transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 4. A prova pericial grafotécnica é meio idôneo e necessário para aferir a autenticidade da assinatura quando há controvérsia relevante, não podendo o julgador suprir tal análise por juízo leigo. 5. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida, impede a adequada formação do convencimento judicial e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A existência de documentos contratuais e comprovantes de transferência não afasta a necessidade de prova técnica quando a assinatura é expressamente impugnada. 7. O indeferimento da perícia grafotécnica, diante da essencialidade da prova para o deslinde da controvérsia, caracteriza error in procedendo e enseja a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora- Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Antonia Elisa Pessoa de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Condenação por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora/apelante, referentes a contrato de empréstimo que esta alega não ter celebrado. Sobreveio sentença de improcedência do pedido, por meio da qual o Juízo a quo rejeitou integralmente os pleitos autorais, nos seguintes termos: [...] Entendo pela desnecessidade de dilação probatória, uma vez que a…
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