Processo 3004773-29.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3004773-29.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá - Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107   Processo nº : 3004773-29.2026.8.06.6001 AUTOR: LULIAN MIRANDA LIEUTHIER  REU: TAM LINHAS AEREAS                                                                  MINUTA DE SENTENÇA   Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO:  Ingressam a Autora com "Ação de Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a empresa Requerida, para o trecho de São Paulo a Brasília, com previsão de embarque no dia 23/05/2025 às 21:25. Contudo, afirma que os funcionários da requerida não apresentaram qualquer justificativa plausível para o cancelamento, apenas informaram que a parte autora deveria embarcar em um voo com destino à Brasília, previsto para decolar às 07:30 do dia seguinte e que decolaria do aeroporto de Guarulhos. Por fim, afirma que a requerente somente conseguiu desembarcar no aeroporto de Brasília quando já se aproximava das 09:30 do dia 24/05/2025, com um atraso superior a 10 (dez) horas. Por sua vez, alega a Requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A, em contestação, preliminarmente, ausência do interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, aduz do cancelamento do voo, manutenção não programada, da ausência de ato ilícito, do caso fortuito, excludente de ilicitude, das assistências prestadas, da ausência de comprovação dos danos morais, do dano moral presumido.   1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ausência de pretensão resistida: Sustenta a Promovida, a ausência de interesse de agir, pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo. Em que pese o argumento da Promovida é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial, quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, INDEFIRO a preliminar.   1.1.2 - Da inversão do ônus da prova:  É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.  In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em favor da Autora…

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