Processo 3004774-94.2025.8.06.0101

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3004774-94.2025.8.06.0101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA  QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS                 RECURSO INOMINADO Nº 3004774-94.2025.8.06.0101 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDA: MARIA IMACULADA TEIXEIRA ALVES ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ITAPIPOCA JUÍZA RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS          EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA POR PERÍODO SUPERIOR A 10 MESES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 14 DO CDC E ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. TESE DE NECESSIDADE DE OBRA COMPLEXA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.      ACÓRDÃO       Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da Relatora.  Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.  Fortaleza, data do julgamento virtual.     VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS   (Juíza Relatora)             RELATÓRIO            Petição inicial (ID. 34400875) A parte autora relata interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica em imóvel rural de sua propriedade, por período superior a 10 meses, sem solução por parte da concessionária, apesar de inúmeros protocolos administrativos. Sustentou que a falha decorreu de defeito em transformador pertencente à rede pública, de responsabilidade da ré, o que comprometeu a segurança do imóvel e ocasionou prejuízos à atividade produtiva (beneficiamento de castanha de caju). Requereu tutela de urgência para religação do serviço, bem como indenização por danos morais e materiais, ambos no valor de R$ 10.000,00. Contestação (ID. 34401048): A parte ré apresentou defesa sustentando, em síntese, que a situação narrada decorre da necessidade de realização de obra de extensão de rede elétrica, a qual demandaria providências técnicas e operacionais complexas, afastando, assim, a alegação de falha na prestação do serviço. Defendeu a inexistência de responsabilidade civil e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (ID. 34401056): A autora impugnou a contestação, afirmando que a tese de "obra complexa" não se sustenta, uma vez que documentos técnicos da própria concessionária indicariam tratar-se de simples manutenção de transformador ("trafo craterado"). Alegou que a ré não enfrentou os documentos essenciais juntados aos autos, nem apresentou justificativa plausível para a demora excessiva, reforçando a ocorrência de falha grave e prolongada na prestação de serviço essencial. Sentença (ID. 34401059): O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Recurso inominado (ID. 34401066): Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, pois a…

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