Processo 3004775-94.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 3004775-94.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG AGRAVANTE : HEITOR GABRIEL DA SILVA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : PAMELA CRISTINA DA SILVA DA COSTA (Pais) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO QUE COMPORTA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA À SUSPENSÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA TITULARIZADO POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONTROVÉRSIA INSERIDA NO ÂMBITO DA TUTELA JURÍDICA DIFERENCIADA CONFERIDA AOS INTERESSES PATRIMONIAIS DOS INCAPAZES. SISTEMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 227, DA CRFB. ARTIGOS 3º E 4º, DO ECA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR IMPÚBERE, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA MERA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO INCAPAZ, POR IMPLICAR COMPROMETIMENTO CONTINUADO DE RENDA DESTINADA À SUA SUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.691, DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA ALIMENTAR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. MEDIDA REVERSÍVEL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO, EM SEDE PRÓPRIA, DA EVENTUAL RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA REPRESENTANTE LEGAL E DE RECOMPOSIÇÃO DE PREJUÍZOS COMPROVADAMENTE SUPORTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O presente recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria cuja solução encontra respaldo em jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que a contratação de operação de crédito em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, especialmente quando incidente sobre benefício assistencial de natureza alimentar, não se insere nos limites da mera administração dos bens do incapaz, autorizando a suspensão dos descontos realizados. A prévia concessão da tutela recursal, posteriormente corroborada pelo parecer da douta Procuradoria de Justiça, evidencia a maturidade da controvérsia e a desnecessidade de submissão do feito ao órgão colegiado, porquanto a solução jurídica aplicável decorre da incidência de entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face de instituição financeira, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do autor. A demanda originária funda-se na alegação de invalidade da contratação, sob o argumento de que a…
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