Processo 3004778-93.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3004778-93.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DAS GRACAS CRUZ RODRIGUES REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a matéria de fundo tratada neste processo foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia os processos: REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ e REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO - Tema 1414 - STJ. A questão submetida a julgamento diz respeito a definir: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, houve o sobrestamento de todos os feitos até a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até a publicação do acórdão a ser proferido nos julgamentos dos supracitados recursos representativos da controvérsia, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, devendo ser renovada a conclusão quando ocorrer o julgamento de mérito do Tema paradigma. À secretaria para as providências necessárias junto ao Sistema Eletrônico. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
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