Processo 3004781-98.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3004781-98.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE/AGRAVANTE: FLAVIANE MESQUITA BRANDAO EMBARGADO/AGRAVADO: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA .. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO EDITALÍCIO DE ARREDONDAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em mandado de segurança, no qual se discute alegada preterição em concurso público para o cargo de Psicólogo, em razão da aplicação do critério de reserva de vagas para pessoas com deficiência previsto em edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de (i) omissão quanto à análise da legalidade da regra editalícia; (ii) contradição entre fundamentos e conclusão; (iii) erro material na aplicação do critério de arredondamento; e (iv) necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou de forma clara a controvérsia, reconhecendo a validade da regra editalícia e a inexistência de preterição, diante da não incidência do percentual mínimo de reserva. 4. Inexiste contradição interna, uma vez que os fundamentos adotados são coerentes com a conclusão do julgado, não se configurando incompatibilidade entre eles. 5. Não se verifica erro material, pois o critério de arredondamento foi aplicado conforme previsão expressa do edital e os dados constantes dos autos. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização com finalidade modificativa quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 7. O prequestionamento implícito é admitido, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pela rejeição dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto por Flaviane Mesquita Brandão contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 3004781-98.2025.8.06.0000, originário do Mandado de Segurança nº 3000392-75.2025.8.06.0160, em trâmite perante o d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, no qual contende com o Município de Hidrolândia, discutindo-se alegada preterição em concurso público para o cargo de Psicólogo, na condição de pessoa com deficiência, em razão da aplicação do critério de reserva de vagas previsto no Edital nº 01/2024. Na decisão recorrida (id. 31065718), o colegiado decidiu por conhecer do agravo de…
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