Processo 3004783-05.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3004783-05.2024.8.06.0000 EMBARGANTE: ANA MARIA ALVES GADELHA EIRELI e outros (2) EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, sob alegação de omissão e contradição na análise da hipossuficiência da pessoa jurídica em recuperação judicial e das pessoas físicas declarantes de pobreza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da hipossuficiência das partes; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e viabilizar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada a questão da hipossuficiência, afastando a alegada omissão. 5. A mera existência de recuperação judicial da pessoa jurídica não autoriza automaticamente a concessão da gratuidade, exigindo prova efetiva da incapacidade financeira, inexistente nos autos. 6. A presunção de veracidade da declaração de pobreza das pessoas naturais (art. 99, § 3º, CPC) é relativa e pode ser elidida por elementos probatórios em sentido contrário. 7. A presença de patrimônio imobiliário relevante e renda mensal elevada das sócias afasta a alegada hipossuficiência, legitimando o indeferimento do benefício. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente (arts. 371 e 489, §1º, CPC). 9. A pretensão do embargante revela intuito de rediscutir o mérito da causa e reformar a decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 10. O prequestionamento explícito é desnecessário, sendo suficiente o enfrentamento da matéria, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (I) "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC." (II) "A recuperação judicial da pessoa jurídica não gera presunção automática de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça" (III) "O prequestionamento considera-se realizado com a mera suscitação da matéria, ainda que os embargos sejam rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 99, §3º, 371 e 489, §1º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 14.08.2024; TJ-CE, EDcl nº 0202674-59.2023.8.06.0117, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 09.10.2024; TJ-CE, EDcl nº 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 31.07.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos…
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