Processo 3004783-56.2025.8.06.0101
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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SENTENÇA Processo nº: 3004783-56.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Polo ativo: MANOEL ALENCAR DE HOLANDA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MANOEL ALENCAR DE HOLANDA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE. Narra o autor, em síntese, ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, receber benefício de valor equivalente a um salário mínimo creditado em conta mantida junto ao banco réu, e ter constatado, a partir de junho de 2020, a realização de descontos mensais em sua conta sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.EXPRESSO1", sem que jamais tenha celebrado contrato específico autorizando tal cobrança. Sustenta que os descontos totalizaram o montante de R$ 3.074,97 no período de junho de 2020 a setembro de 2025, em violação ao art. 1º e ao art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, bem como aos arts. 6º, III, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Com base em tais fatos, requereu: (i) a concessão de tutela provisória para cessação imediata dos descontos; (ii) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 6.294,14, a título de danos materiais; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 54.425,86. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.720,00 e requereu os benefícios da gratuidade de justiça (ID 179329108). Por ocasião da decisão de ID 179353595, proferida em 18 de outubro de 2025, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça ao autor, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, e reconheceu atendidos os pressupostos da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, determinando ao réu a apresentação de toda a documentação pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de urgência qualificada naquele momento processual. Citado, o Banco Bradesco S.A. ofertou contestação tempestiva (ID 182851221). Em sede preliminar, suscitou: (i) aplicação da Recomendação n. 159/2024 do CNJ, por suposta litigância predatória; (ii) nulidade da procuração outorgada pelo autor, por ser genérica; (iii) ausência de interesse de agir, ante a falta de prévio requerimento administrativo; e (iv) impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que o autor contratou a cesta de serviços de forma livre e espontânea, deu anuência tácita ao pacote ao utilizá-lo por largo período sem reclamação, e que a conduta bancária representou exercício regular de direito, nos termos do art. 188 do Código Civil. Arguiu, ainda, decadência e prescrição, princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, ausência de dano moral e, alternativamente, a impossibilidade de devolução em dobro sem prova de má-fé. O autor apresentou réplica (ID 186800028), rebatendo ponto a ponto as alegações da contestação e reiterando os termos da petição inicial. Em 02 de fevereiro de 2026, sobreveio decisão de saneamento (ID 190424206), por meio da qual este Juízo rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição/decadência nos moldes arguidos pelo réu e impugnação à gratuidade, e intimou as partes para especificação das provas que pretendiam…
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