Processo 3004786-20.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3004786-20.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA APELADO: TRISTAO FARIA DE CARVALHO ROCHA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. DEFEITO EM TROCADOR DE CALOR DO CÂMBIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR COTIDIANO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu vício oculto em veículo automotor, condenou a fabricante ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo consumidor e fixou indenização por danos morais. A controvérsia decorre de defeito no trocador de calor do câmbio, com alegação de falha de fabricação e negativa de cobertura administrativa do reparo. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve vício oculto de fabricação apto a gerar responsabilidade civil da fabricante; (ii) examinar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou desgaste natural como causa de exclusão do dever de indenizar; e (iii) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. Razões de decidir: 3. A relação jurídica é de consumo. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Art. 14 do CDC, bem como a disciplina dos vícios do produto prevista no Art. 18 do CDC. A prova dos autos demonstrou que o defeito no trocador de calor do câmbio surgiu durante a vida útil do veículo e após uso regular, caracterizando vício oculto. 4. A tese de culpa exclusiva do consumidor não prevalece. As manutenções foram realizadas em rede autorizada, sem prova de mau uso ou de irregularidade na utilização do veículo. A fabricante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do Art. 373, II do CPC. 5. O conjunto probatório também confirma a natureza sistêmica do defeito, com registros técnicos e notícias de ocorrências semelhantes em veículos da mesma linha. O defeito, portanto, não se confunde com desgaste natural ordinário, mas com falha de fabricação apta a gerar o dever de reparar. 6. Os danos materiais devem ser mantidos, pois as despesas com guincho/uber, locação de veículo e reparo foram devidamente comprovadas e guardam nexo com o vício apurado. 7. Os danos morais são devidos, pois a falha do componente essencial do veículo, a privação de uso e a resistência injustificada à solução do problema ultrapassam o mero aborrecimento. Contudo, o montante fixado na origem mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivo: 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão de origem reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta…
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