Processo 3004787-89.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004787-89.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 3004787-89.2025.8.06.0167 - Apelação Cível Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A Apelada: Margarida Alves Cavalcante Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença que, em ação pelo rito ordinário com pedido de liminar ajuizada por Margarida Alves Cavalcante, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios do contrato nº 508551568, determinar sua readequação ao patamar de uma vez e meia sobre a taxa média BACEN vigente à época da contratação e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado, revela abusividade diante da taxa média BACEN de 6,18% ao mês e 105,25% ao ano; (ii) estabelecer se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 3.2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas com fundamento nos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC. 3.3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitui teto legal absoluto, mas serve como parâmetro de razoabilidade para aferir eventual desproporção dos juros remuneratórios pactuados. 3.4. A taxa contratada de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano supera de modo expressivo a taxa média BACEN de 6,18% ao mês e 105,25% ao ano para operações de crédito pessoal não consignado, evidenciando vantagem excessiva da instituição financeira e onerosidade excessiva ao consumidor. 3.5. A liberdade das instituições financeiras para pactuar juros remuneratórios não afasta o controle judicial quando a discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado demonstra desequilíbrio contratual. 3.6. A cobrança posterior à data considerada no EAREsp 676.608/RS autoriza a restituição em dobro do indébito, especialmente porque o contrato foi firmado em 12/03/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. _______ Tese de julgamento: 1. A taxa média BACEN não constitui limite legal absoluto para os juros remuneratórios, mas serve como parâmetro de razoabilidade para aferição de abusividade em contratos bancários. 2. A discrepância expressiva entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado para operação da mesma natureza caracteriza onerosidade excessiva e autoriza a revisão contratual. 3. A cobrança indevida posterior ao marco definido no EAREsp 676.608/RS autoriza a repetição do indébito em dobro. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 192, § 3º, revogado pela EC nº 40/2003; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7; STJ, Súmula 297; STJ,…

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