Processo 3004789-85.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004789-85.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Processo: 3004789-85.2025.8.06.0029 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Autora: FRANCINEIDE RODRIGUES TEIXEIRA DIMAS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A Valor da Causa: R$ 1.518,00 Processo Dependente: [3004793-25.2025.8.06.0029, 3004790-70.2025.8.06.0029] DECISÃO MONOCRÁTICA  Cuida-se de Apelação Cível apresentada por Francineide Rodrigues Teixeira Dimas, com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, manejada em face de Banco Bradesco S.A. Segue o dispositivo da sentença impugnada (id 35717861): "(…) 4. Dispositivo: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulas as cobranças de seguro debatido nos autos; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados referente ao contrato supramencionado e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda;  Advirta-se a parte autora que cumprimento de sentença ficará condicionado à apresentação de extrato referente ao(s) consignado(s) atualizado visando a correta aferição do valor devido. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar os restantes 50%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação, sendo que 5% a ser pago pela parte promovida ao patrono da parte autora, e 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da promovida. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (…)".   A autora, afirma que o abalo sofrido em razão dos indevidos descontos em seu benefício previdenciário é evidente e inarredável. A angústia, a preocupação, o incômodo são inevitáveis e inegáveis. Ademais, o fato de ser cobrada injustamente trouxe à mesma uma sensação de impotência e alteração de ânimo que devem ser consideradas para efeitos de estipulação do valor indenizatório. É presumível e bastante verossímil o alegado desconforto e abalo sofrido pela parte recorrente, ao perceber descontos indevidos de empréstimos que  jamais contratara. Requer que seja reformada parcialmente a sentença para fixar a condenação sofrida em face dos danos morais causados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração a gravidade do dano e a condição socioeconômica das partes, bem como, busca a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do benefício  previdenciário…

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