Processo 3004789-93.2025.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004789-93.2025.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3004789-93.2025.8.06.0091  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: IZABEL BEZERRA DE SOUZA  REU: BANCO C6 S.A.  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora. Sem pedido liminar. Citada, a parte requerida opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação/adesão. Requereu a improcedência da ação. Juntou prova documental: cópia(s) do(s) contrato(s)/documento(s) correspondente(s) ao(s) negócio(s) jurídico(s) tratado(s) nos autos. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora ratificou os termos da inicial e impugnou o(s) contrato(s)/documento(s) correspondente(s) ao(s) negócio(s) jurídico(s) tratado(s) nos autos. Vieram os autos conclusos. É o resumo dos autos. Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (CPC, arts. 354, 355 e 356), passa-se à fase de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (CPC, art. 357).  Primeiramente, a(s) questão(ões) processual(is) pendente(s): Impugnação a justiça gratuita: Com relação à impugnação apresentada pela parte promovida em face da concessão da gratuidade da justiça, destaca-se que a jurisprudência dos tribunais superiores e o artigo 99, § 3º, do CPC, afirmam a existência de uma presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural. Sendo assim, como o requerido não trouxe aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, rejeito a referida preliminar, mantendo a gratuidade de Justiça deferida à promovente. Preliminar de ilegitimidade passiva: Após análise dos autos, verifico que a parte requerida é efetivamente parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, conforme a teoria da asserção, a verificação da legitimidade passiva deve se dar com base nas alegações iniciais do promovente, que, no caso, atribuem ao promovido a responsabilidade pelos fatos narrados na exordial. Além disso, a documentação acostada à inicial, indica a instituição(s) acionada(s) como responsável(is) pela consignação/dano financeiro apontado, não havendo elementos suficientes, neste momento processual, para se dar guarida a esse pleito. Preliminar rejeitada. Preliminar de conexão: Analisando a(s) causa(s) mencionada(s), verifica-se que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações. Preliminar rejeitada. Resolvidas a(s) questão(ões) processual(is) pendente(s), passa-se à delimitação da controvérsia A atividade processual, notadamente a probatória, é atribuída, em linha de princípio, às partes, cabendo ao juiz, se for o caso, apenas uma atividade complementar, em especial em casos de vulnerabilidade (econômica ou técnica). É preciso reconhecer às partes o papel que lhes cabe desempenhar, valorizando-se a autonomia privada no processo. Não se quer um processo em que o juiz seja mero fiscal da observância das regras do embate, mas também não se quer um processo em que se negligencie o papel…

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