Processo 3004790-70.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3004790-70.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE   CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3004790-70.2025.8.06.0029 APELANTE: FRANCINEIDE RODRIGUES TEIXEIRA DIMAS APELADO: BANCO BRADESCO S/A   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francineide Rodrigues Teixeira Dimas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Na exordial, a autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consistentes em tarifas bancárias e serviços não contratados (seguro prestamista e capitalização). O magistrado de primeiro grau, ao sanear o feito, reconheceu a ilegalidade das cobranças ante a ausência de prova da contratação, determinando a restituição simples dos valores. Contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais, fundamentando que o montante subtraído, por ser reduzido, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Em suas razões de apelo, a recorrente pugna pela reforma do decisum, sustentando que: Os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria), o que agrava a conduta da instituição financeira; O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, seria in re ipsa (presumido); A conduta do banco viola a boa-fé objetiva e a segurança das relações de consumo. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, pugnando pela manutenção da sentença. CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA A sistemática processual civil moderna, inaugurada pelo CPC/2015, prestigia a celeridade e a uniformidade das decisões judiciais. O art. 932, incisos IV e V, do CPC, confere ao Relator o poder-dever de julgar monocraticamente recursos que versem sobre matérias com entendimento já consolidado em Tribunais Superiores ou no próprio Tribunal local. Esta prerrogativa não configura violação ao princípio da colegialidade, mas sim sua otimização, uma vez que a decisão monocrática reflete a orientação predominante do órgão colegiado, restando garantido o direito ao contraditório mediante a possibilidade de interposição de Agravo Interno. A Súmula nº 568 do STJ ratifica este entendimento: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Considerando que a matéria (danos morais em descontos bancários de pequeno valor) possui vasta e pacífica jurisprudência, o julgamento monocrático é a via adequada. O recurso preenche os requisitos de tempestividade e regularidade formal. A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, o que supre a exigência de preparo, nos termos do art. 98 do CPC. Verifica-se, ainda, o atendimento ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais confrontam especificamente os fundamentos da sentença (a tese do mero aborrecimento). Nesta senda segue o precedente de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE . EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL IN RE IPSA.…

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