Processo 3004792-48.2026.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE 2ª. VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte/CE - CEP: 63.046-550 - WhatsApp Business: (85) 9 8171 3125, e-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3004792-48.2026.8.06.0112. AUTOR: PEDRO JOAO DE SANTANA. REU: CICERO VIEIRA TAUMATURGO e outros. Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Tutela de Urgência ajuizada por PEDRO JOÃO DE SANTANA em face de CÍCERO VIEIRA TAUMATURGO e ANTÔNIA NÚBIA VIEIRA TAUMATURGO, todos qualificados nos autos. Alega o promovente que, em 30 de abril de 2026, por volta das 16:00h, trafegava pela Rua São Bento quando foi atingido violentamente por veículo Toyota Hilux, placa NKP3A89, de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu em alta velocidade e sob severo estado de embriaguez. Sustenta que o impacto causou a amputação traumática imediata de sua perna esquerda e que o condutor evadiu-se do local sem prestar socorro. Em sede de tutela de urgência pugna para determinar o custeio/contratação solidária de plano de saúde privado em seu favor pelo período de 12 meses, bem como determinar a inserção de restrição judicial (RENAJUD) sobre o veículo envolvido ou o seu sequestro judicial para garantia de futura execução. Ao final, requer a condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 84.465,32, além de despesas futuras a serem apuradas em liquidação; indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 e indenização por danos estéticos no valor de R$ 150.000,00. Pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação do feito. É o relatório necessário. Decido. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Tendo em vista que o promovente conta com 68 anos de idade, comprovando a condição de pessoa idosa, DEFIRO a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 71 do Estatuto do Idoso. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante dos argumentos e documentação acostados à inicial, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, §2º, CPC). Passo à análise dos pedidos de tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a concessão de tutela cautelar de urgência voltada à garantia da futura execução, seja por arresto, sequestro ou indisponibilidade patrimonial (art. 301 do CPC) exige a demonstração inequívoca de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de restrição sobre o patrimônio dos promovidos inaudita altera pars, tal perigo manifesta-se precipuamente pela comprovação de atos de dilapidação patrimonial, alienação fraudulenta, insolvência notória ou manobras destinadas a frustrar a futura satisfação do crédito. Na espécie, embora os elementos iniciais revelam a gravidade dos fatos alegados e a extensão dos danos…
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