Processo 3004792-93.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004792-93.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo n.º 3004792-93.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: L. G. V. AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por L. G. V., menor impúbere, representado por sua genitora Clívia Gomes Mendes Viana, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reconhecimento de Inaplicabilidade da Coparticipação, Reembolso em Dobro de Valores Pagos e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor da Unimed de Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Na origem, a parte autora ajuizou a demanda principal por meio da petição inicial de ID 188663956, sustentando, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela agravada, na modalidade com coparticipação, e portadora de Atrofia Muscular Espinhal - AME tipo 1, enfermidade grave, progressiva e com repercussões motoras e respiratórias relevantes. Aduziu que, por força de decisão judicial proferida em demanda anterior, foi determinado à operadora o fornecimento de tratamento domiciliar - home care -, nele incluídos acompanhamento médico, fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, psicopedagogia, nutricionista, alimentação especial, nutrição enteral, equipamentos e insumos indispensáveis à continuidade do tratamento. Sustentou, ainda, que a agravada passou a exigir valores expressivos a título de coparticipação sobre serviços vinculados ao home care, especialmente fonoterapia, o que teria elevado de forma substancial o custo mensal do tratamento, tornando-o incompatível com a realidade financeira do menor, beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC, conforme documento de ID 188664034. Constam dos autos originários documentos relativos às cobranças de coparticipação de maio e setembro de 2025, IDs 188664026 e 188664030, comprovante de pagamento de fatura de maio de 2025, ID 188664028, comprovante de pagamento de fatura de setembro de 2025, ID 188664032, extratos de coparticipação, ID 188664036, bem como mensalidade atual, ID 188664049. O Juízo de origem, em decisão de ID 189093907, determinou a intimação da ré para manifestação, no prazo de 72 horas, sobre o pedido de tutela de urgência. A operadora apresentou manifestação no ID 190104143, acompanhada, entre outros documentos, de relatório de despesas do beneficiário, ID 190104146, contrato e proposta, ID 190104155, além de documentos de representação processual. Posteriormente, por meio da decisão interlocutória de ID 190725073, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que, em cognição sumária, não estaria demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que o contrato firmado entre as partes seria estruturado em regime de coparticipação e eventual abusividade da cobrança demandaria análise aprofundada, após regular contraditório e eventual instrução probatória. Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, autuado com petição inicial de ID 34336529, sustentando, em síntese, que a cobrança de coparticipação sobre o home care é abusiva, por se tratar de tratamento domiciliar substitutivo de internação hospitalar, hipótese em que a cobrança percentual seria vedada pela Resolução CONSU nº 8/98 e pela jurisprudência do…

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