Processo 3004793-07.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3004793-07.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Dr(a). [Expediente prprio] 5 - SARA LIMA DOS SANTOS 6 - FRANCISCA NUBILENE ALVES SILVA 15 - FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA 4 - JAMYLLE VASCONCELOS SERAFIM Selecione - Fica V. Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 205803352):##:. Robotic Process Automation .:###   ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE. Tel. (88) 3421-4150. E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br Proc. n. 3004793-07.2025.8.06.0035 Parte autora: FRANCISCA ARUSKA BERNARDO RIBEIRO Parte ré: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA. Dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes. Embora a autora sustente que a taxa contratada (3,95% ao mês) supera a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade indicada em sua inicial, tal circunstância, por si só, não autoriza a revisão judicial do contrato. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui mero parâmetro de aferição da abusividade, não representando limite legal ou teto obrigatório para as operações de crédito. A livre pactuação dos juros permanece válida, sendo admissível a intervenção judicial apenas quando demonstrada, concretamente, discrepância manifestamente excessiva capaz de evidenciar vantagem exagerada ou abuso contratual. No caso dos autos, a autora não se desincumbiu desse ônus. O parecer técnico particular juntado com a inicial limita-se a substituir unilateralmente a taxa contratada pela taxa média divulgada pelo BACEN, promovendo o recálculo das parcelas e do saldo devedor a partir dessa premissa. Todavia, tal metodologia parte justamente do pressuposto jurídico que se pretende demonstrar, qual seja, que a taxa média de mercado deveria necessariamente substituir a taxa livremente pactuada entre as partes. Em outras palavras, o cálculo apresentado não demonstra a abusividade da taxa contratual; apenas evidencia que o resultado financeiro seria diverso caso fosse aplicada outra taxa de juros escolhida pelo próprio elaborador do parecer. Não foram produzidos elementos aptos a demonstrar que a remuneração ajustada esteja significativamente dissociada das condições de mercado para operações de risco semelhante, tampouco que tenha havido imposição de encargos incompatíveis com o perfil da contratação, o risco assumido pela instituição financeira ou as características específicas da operação. Ao contrário, os documentos acostados aos autos evidenciam que a contratação ocorreu com indicação expressa da taxa de juros, do custo efetivo total e das demais condições financeiras relevantes, inexistindo prova de vício de consentimento ou falha informacional. Assim, ausente demonstração concreta de abusividade, não há fundamento para a revisão dos juros remuneratórios pactuados. A improcedência do pedido revisional afasta, por consequência lógica, as pretensões de repetição de indébito, descaracterização da mora e indenização por danos morais, todas dependentes do reconhecimento da ilicitude contratual alegada pela autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo…

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