Processo 3004795-48.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº 3004795-48.2026.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AGRAVADO: FGTECH TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra decisão proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência proposta por FGTECH INFORMATICA LTDA-ME, deferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial, para determinar que a concessionária de energia elétrica assegure à autora o direito de compartilhamento de postes de infraestrutura ao preço de aluguel de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, até ulterior deliberação. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, inicialmente, que, no tocante ao Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura, em 30 de outubro de 2025 - data anterior à decisão agravada que concedeu a tutela de urgência ora impugnada - o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3017614-51.2025.8.06.0000. Destaca que, no âmbito do referido incidente, o Desembargador Relator determinou a suspensão imediata de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no Estado do Ceará, inclusive nos Juizados Especiais, que versem sobre a mesma controvérsia contratual. Aduz, ainda, que não se mostra razoável a intervenção judicial em convenção livremente pactuada, na ausência de vício de consentimento ou de demonstração de prejuízo relevante ao funcionamento empresarial da parte agravada. Ressalta que, à luz do direito privado brasileiro, prevalece o dever de observância dos contratos, em consonância com o princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), bem como com os princípios da intervenção mínima do Estado e da excepcionalidade da revisão contratual, nos termos dos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, III, do Código Civil. Sustenta, ademais, a inexistência de perigo de demora apto a justificar a concessão da medida de urgência, uma vez que o preço contratado foi previamente ajustado entre as partes, sendo plenamente suportável pela agravada. Acrescenta que eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso não acarretaria risco à parte adversa, tendo em vista a possibilidade de revogação da medida a qualquer tempo, afastando-se, assim, o requisito da irreversibilidade. Ao final, requer, em sede preliminar, o recebimento do presente recurso com a atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, ao argumento de estarem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como diante da insegurança jurídica decorrente da determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria, proferida no âmbito do IRDR n.º 3017614-51.2025.8.06.0000, sobretudo considerando que a decisão agravada foi proferida após a admissão do referido incidente. No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, mantendo-se o preço pactuado por ponto de fixação e as demais obrigações livremente estipuladas no contrato objeto da controvérsia. Preparo recolhido (Id 34337210). É o relatório. Decido. Inicialmente resta esclarecer…
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