Processo 3004798-06.2025.8.06.0075

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3004798-06.2025.8.06.0075
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 3004798-06.2025.8.06.0075 REQUERENTE: LUIS EUGENIO SEVERINO DE MENDONÇA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas operadas pela Ré LATAM voo LA4679 origem Fortaleza/CE destino final Foz do Iguaçu/PA localizador GHPJYX e, mediante pagamento adicional, reservou dois assentos localizados na saída de emergência, buscando maior espaço e conforto durante a viagem, pagando o valor de R$ 231,20 (duzentos e trinta e um reais e vinte centavos). Contudo, afirma que no momento do embarque e já devidamente acomodado na aeronave, o Autor pessoa com mais de 60 anos, mas plenamente apto, com mobilidade, autonomia e boas condições de saúde foi surpreendido ao ser obrigado a desocupar o assento adquirido, sob o argumento equivocado de que pessoas acima de 60 anos não podem permanecer na saída de emergência. Afirma que, a justificativa apresentada é incompatível com as normas da ANAC, que não estabelecem limite de idade, restringindo apenas passageiros sem mobilidade ou capacidade física adequada, requisitos plenamente preenchidos pelo Autor. Afirma que, após o constrangimento público sofrido e a realocação para uma poltrona inferior àquela previamente escolhida e paga, o Autor entrou em contato com a companhia aérea solicitando o reembolso dos valores pagos pelos assentos especiais, uma vez que não usufruiu o serviço adquirido. Por fim, afirma que a LATAM reconheceu a falha e informou expressamente que procederia ao reembolso no prazo de 7 (sete) dias, entretanto, o prazo transcorreu integralmente, sem que qualquer valor fosse creditado ao Autor, demonstrando nova falha na prestação do serviço e total desrespeito ao consumidor. Por sua vez, alega a Promovida TAM LINHAS AÉREAS S/A, em contestação, preliminarmente, da ausência do interesse de agir pelo não esgotamento das vias administrativas e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, aduz da ausência de falha na prestação do serviço, reembolso de serviço acessório (marcação de assento), da ausência de comprovação dos danos morais, do dano moral presumido e da ausência de danos materiais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ausência de pretensão resistida: Sustenta a Promovida, a ausência de interesse de agir, pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo. Em que pese o argumento da Promovida é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial, quando houver lesão ou ameaça a direito,…

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