Processo 3004807-02.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004807-02.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3004807-02.2026.8.19.0000/RJ AGRAVANTE : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) AGRAVADO : HERVAL GOMES FILHO ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA COSTA (OAB RJ235033) ADVOGADO(A) : IGOR BOTELHO DUARTE (OAB RJ270798) AGRAVANTE : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) AGRAVADO : HERVAL GOMES FILHO ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA COSTA (OAB RJ235033) ADVOGADO(A) : IGOR BOTELHO DUARTE (OAB RJ270798) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OFTALMOLÓGICO. EXÉRESE DE PTERÍGIO COM AUTOTRANSPLANTE CONJUNTIVAL E UTILIZAÇÃO DE COLA BIOLÓGICA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisões que deferiram tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral de cirurgia oftalmológica de exérese de pterígio com autotransplante conjuntival e utilização de cola biológica, sob pena de multa diária, bem como determinaram o sequestro de valores via SISBAJUD diante da notícia de descumprimento da ordem judicial. A agravante sustenta ter cumprido a obrigação mediante indicação de profissional credenciado e agendamento de consulta prévia, impugna o custeio de profissional particular, a multa cominatória e o bloqueio judicial de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a indicação de profissional credenciado e o agendamento de consulta avaliativa configuram cumprimento da tutela de urgência deferida; (ii) estabelecer se é legítima a adoção de medidas coercitivas, inclusive sequestro de valores, diante do alegado descumprimento da obrigação de fazer; e (iii) determinar se a multa diária fixada pelo Juízo de origem observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação médica comprova que o agravado foi diagnosticado com pterígio ocular e possui indicação cirúrgica desde novembro de 2025, tendo sido formulados pedidos administrativos junto à operadora em janeiro e fevereiro de 2026, este último em caráter de urgência. A própria médica posteriormente indicada pela agravante para avaliação do paciente recomendou expressamente a utilização de cola biológica, por se tratar de técnica menos invasiva, com menor desconforto pós-operatório, menor manipulação tecidual e reduzido índice de recidiva. A tutela de urgência deferida determinou expressamente a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico prescrito, não se limitando à adoção de providências administrativas preliminares ou ao simples agendamento de consulta médica. O comparecimento do agravado à consulta agendada não resultou na efetiva realização da cirurgia, permanecendo o inadimplemento da obrigação mesmo após significativo lapso temporal e diante da urgência médica registrada nos autos. Embora os contratos de assistência à saúde possam prever atendimento por rede credenciada, a controvérsia, no caso concreto, recai sobre a efetividade do cumprimento da ordem judicial e sobre a garantia tempestiva do tratamento prescrito. A ausência de demonstração inequívoca de disponibilização do procedimento cirúrgico em prazo razoável pela rede credenciada legitima a…

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