Processo 3004808-47.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004808-47.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3004808-47.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO  (proc. originário nº: 0204425-46.2023.8.06.0064) ORIGEM:  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA AGRAVANTE: FRANCISCO ROGERIO DA CRUZ SANTOS AGRAVADOS: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO IPARANA E CONVENÇÃO DE MINISTROS INDEPENDENTES DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DO CEARÁ E DO BRASIL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, interposto por FRANCISCO ROGERIO DA CRUZ SANTOS contra decisão interlocutória (ID 193518599- PJE 1º Grau) proferida pelo MM. Juiz de Direito da  1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO sob o nº 0204425-46.2023.8.06.0064, a qual indeferiu a liminar pleiteada na exordial, nos seguintes termos: […] A sua vez, a parte promovida e o assistente litisconsorcial carrearam ao feito elementos documentais robustos, consubstanciados em contrato de locação de imóvel residencial supostamente firmado pelo autor (ID 184487979), contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre os herdeiros e a instituição religiosa (ID 184487981), carta de cobrança de aluguel (ID 184487983) e, sobremaneira, a decisão interlocutória proferida nos autos conexos nº 0206607-05.2023.8.06.0064 (ID 179777673), que já concedeu liminar determinando a desocupação do imóvel em desfavor do ora requerente. Por ocasião da audiência de justificação prévia (ID 180002694), a testemunha Josafá Lima Ferreira informou que é vizinho e conhece o autor desde os quatorze anos de idade, confirmando que este mora no imóvel há um longo período, estimado entre doze e quinze anos. Relatou que o autor passou a residir no local por permissão do falecido tio Antônio, de quem ouviu diretamente a intenção de deixar o imóvel para Rogério, a quem tratava como filho. Salientou que, após o falecimento de Antônio, os herdeiros pouco ou nada frequentaram o imóvel. Confirmou ainda que a igreja funciona no terreno há cerca de três anos e que teve ciência de que o autor fora notificado para desocupar o bem, não sabendo informar, contudo, sobre a existência de contrato de aluguel ou sobre quem arcava com o pagamento de despesas como IPTU, água e luz. A sua vez, a testemunha Paulo Maciel de Sousa Júnior informou que igualmente é vizinho e conhece o requerente há mais de quatorze anos. Confirmou que Rogério mora no imóvel há mais de sete anos por permissão do falecido tio, com o qual trabalhava desde cedo. Relatou ter ouvido comentários da comunidade sobre uma possível doação do bem ao autor. Mencionou conhecer os herdeiros Luzia Fontenele dos Santos, João Firmino dos Santos Neto e Tamires Fontenele dos Santos, confirmando que estes também não frequentavam o imóvel após o óbito do proprietário. Divergindo pontualmente quanto ao tempo, informou que a igreja funciona no local há cerca de cinco meses. Por fim, aduziu que ouviu falar sobre desentendimentos recentes e sobre a notificação para desocupação, desconhecendo a existência de qualquer relação locatícia ou o adimplemento de tributos e tarifas de consumo pelo autor. Destarte, considerando o acervo probatório documental e a prova testemunhal colhida em sede de audiência de justificação prévia, infere-se que o…

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