Processo 3004811-46.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004811-46.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA  2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000.  Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br  __________________________________________________________ SENTENÇA   PROC Nº: 3004811-46.2025.8.06.0029 AUTOR(A): RAIMUNDA IDAMAR FERNANDES ALVES REQUERIDO(A): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.  I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por RAIMUNDA IDAMAR FERNANDES ALVES, em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., visando, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 37600581, no valor de R$ 1.436,92 (um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na inicial (ID 165786858), a parte autora narra ser aposentada junto ao INSS, com benefício de pensão por morte, e que no decorrer dos anos percebeu descontos em seu benefício decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 37600581, no valor de R$ 1.436,92 (um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), parcelado em 84 vezes no valor de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos) mensais, encontrando-se na parcela 40/84 quando do ajuizamento. Sustenta ser idosa e analfabeta funcional, que jamais celebrou tal avença com plena ciência de suas condições, que não perdeu documentos pessoais nem outorgou procuração a terceiros, e que somente tomou ciência dos descontos ao notar o decréscimo no valor do seu benefício. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em despacho de ID 165962395, o Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comparecendo em Secretaria para apresentação de documentos originais de identidade e comprovante de residência recente, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da ação, sob pena de indeferimento da exordial. Cumprida a diligência (IDs 168777403 a 168777417), sobreveio despacho de ID 169827233, por meio do qual o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a assistência judiciária à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, expressamente determinando que a parte demandada apresentasse o instrumento contratual, os comprovantes de transferência para a conta bancária de titularidade da parte autora e a identificação integral do correspondente bancário, e ordenou a citação da parte ré com intimação para audiência de conciliação.  Regularmente citado, o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 180953866), na qual arguiu, preliminarmente, a perda do objeto, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa e a conexão com outra ação de nº 3004809-76.2025.8.06.0029. No mérito, sustentou a regularidade da contratação por via digital, com biometria facial e depósito do valor em conta de titularidade da autora. Adveio réplica (ID 182228915), na qual a parte autora impugnou a regularidade da contratação, destacando sua condição de…

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