Processo 3004812-13.2025.8.06.0035
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Dr(a). [Expediente prprio] 1071 - SARA LIMA DOS SANTOS 1078 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR 1070 - JAMYLLE VASCONCELOS SERAFIM Selecione - Fica V. Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 204035152):##:. Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel. Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE. Tel. (85) 98222-3543. E-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br Autos nº3004812-13.2025.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MORA, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA ARUSKA BERNARDO RIBEIRO, em face de BANCO ITAUCARD S.A.., todos já qualificados nos autos. A pretensão autoral cinge-se em torno de contratação de parcelamento de cartão de crédito e reparação indenizatória em desfavor da parte requerida. Decisão Liminar não concedida (ID 186049276). Audiência de conciliação infrutífera (ID 198025097). Contestação apresentada (ID 197864198). Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 198742510). É o que importa. DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 - Da Justiça Gratuita: Conforme artigo 54 da Lei n. 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. De outro lado, o CPC assevera que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiente financeira e faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples afirmação de que carece de recursos para custear o processo (artigo 99, §3º). Não há maiores formalidades. A impugnante deixou de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza que pudessem ilidir a presunção legal que existe em favor do autor. Por isso, o deferimento da gratuidade pleiteada é de rigor. 1.4 - Da ilegitimidade passiva e pedido de alteração do polo passivo: A legitimidade é verificada em abstrato, ou seja, a partir daquilo que consta na inicial. E a partir dos argumentos esposados na peça de ingresso não é possível concluir pela ausência de pertinência subjetiva, porém a pedido da parte requerida que traz a informação de que deve constar no polo passivo BANCO ITAUCARD S.A., defiro a substituição processual. 1.5 - Da incompetência do juizado: No caso tenho que é viável a análise do mérito apenas à luz das provas já coligidas aos autos, ou seja, independentemente da realização da…
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