Processo 3004812-84.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3004812-84.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRAZYANNO ESTEVAM VIANA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, agravo de instrumento proposto por Grazyanno Estevam Viana em face da sociedade empresarial Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A postulando a reforma, com atribuição de efeito ativo, da interlocutória proferida pelo juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que deferiu a medida liminar requestada na via de ação de busca e apreensão de veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária em garantia (processo nº 3001699-22.2026.8.06.0001). As razões do agravo expõe que não ocorreu a constituição em mora do devedor fiduciário, ora recorrente, posto que, a notificação extrajudicial juntada ao processo na origem corresponde a contrato diverso. Defende que o autor/agravado não cumpriu as duas determinações para a emenda da inicial, deixando de apresentar a prova da inscrição do gravame, devendo ser indeferida a petição inicial, considerando que está ausente a prova da propriedade fiduciária. Menciona que é necessária a juntada do original da cédula de crédito bancário em função do princípio da cartularidade. Requer, na forma de antecipação da tutela recursal, a revogação da ordem de busca e apreensão, com a extinção do feito, com a manutenção da posse do bem e a reforma, no mérito, da interlocutória, juntando documentos (Id's 34352157/34352161). Despacho firmado no Id 34354487, determinando que o agravante comprovasse o atendimento aos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, que foram apresentados nas peças anexas à petição de Id 34565674. Assistência judiciária aos necessitados rejeitada pela decisão de Id 35965484; preparo juntado pelo recorrente: Id 36364904 e 36364905. Relatados; decido: Recurso interposto em autos eletrônicos na origem, dispensando a juntada das peças referenciadas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC. Cumpridas as exigências previstas no art. 1.016 da Lei nº 13.105/2016. Decisão interlocutória proferida na origem no dia 23/02/2026 (Id 193518741, na origem); agravo de instrumento ajuizado em 02/03/2026. Atendido o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento atende aos requisitos de admissibilidade. No caso de ação de busca e apreensão de veículos com fundamento em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, a constituição em mora do devedor é requisito de procedibilidade e, antes disto, para a concessão da medida liminar. Releva transcrever o teor dos arts. 2º e 3º do Dec.-Lei nº 911/1969: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula…
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