Processo 3004817-09.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004817-09.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3004817-09.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADA: MARIA CELIA DUARTE SAMPAIO EMENTA  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSCITAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E VULNERÁVEL. MULTA COMINATÓRIA. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DAS ASTREINTES DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA POR DESCONTO INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação anulatória de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, determinando a suspensão de descontos decorrentes de três contratos consignados supostamente fraudulentos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, sob pena de multa diária. O agravante sustenta a regularidade das contratações, a inexistência de indícios de fraude, a ocorrência de perigo de dano inverso e a impossibilidade de exigência da multa sem intimação pessoal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos oriundos dos contratos bancários impugnados; (ii) estabelecer se a manutenção dos descontos sobre benefício previdenciário compromete a subsistência da consumidora idosa; (iii) determinar se a periodicidade da multa cominatória deve ser alterada para incidência por desconto indevido, em vez de diária.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.  4. A agravada apresenta elementos documentais suficientes para evidenciar a plausibilidade da alegação de fraude, incluindo extrato previdenciário, boletim de ocorrência, histórico de crédito, impugnação administrativa e reclamação perante o PROCON.  5. A inserção sucessiva de empréstimos consignados em curto intervalo temporal, em valores expressivos e sem demonstração inequívoca de contratação válida, revela indícios relevantes de irregularidade, sobretudo diante da condição de pessoa idosa e vulnerável da consumidora.  6. O perigo de dano à recorrida resta configurado pelo comprometimento de aproximadamente 35% da sua renda previdenciária com descontos mensais oriundos dos contratos impugnados, circunstância apta a comprometer sua subsistência.  7. A manutenção dos descontos incidentes sobre verba alimentar configura perigo de dano inverso à consumidora, dada a natureza alimentar do benefício sobre o qual incidem. Outrossim, destaco que, não havendo certeza da regularidade do negócio jurídico, a dúvida deve ser favorável à pessoa considerada vulnerável na relação consumerista, no caso, a agravada.  8. A suspensão dos descontos possui natureza reversível, pois a instituição financeira poderá retomar as cobranças em caso de improcedência da demanda.  9. A controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal para exigibilidade da multa cominatória não pode ser apreciada diretamente em grau recursal quando ausente…

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