Processo 3004817-40.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3004817-40.2025.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON. CONTROLE JURISDICIONAL DA DOSIMETRIA DA SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal para manter a legalidade de multa administrativa aplicada pelo DECON, mas reduzir seu valor para R$ 7.200,00, por considerá-lo mais compatível com os critérios legais de dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode controlar a dosimetria de multa administrativa aplicada por órgão de proteção ao consumidor; e (ii) estabelecer se a redução da penalidade promovida pela sentença observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário exerce controle sobre atos administrativos quando necessário para aferir sua conformidade com os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. A revisão da dosimetria da multa não implica indevida incursão no mérito administrativo quando voltada à verificação da observância dos critérios legais previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. A fixação da penalidade deve considerar conjuntamente a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, não sendo legítima a predominância isolada de apenas um desses fatores. A multa originalmente aplicada mostra-se excessiva diante das circunstâncias concretas do caso, justificando sua adequação a patamar compatível com a finalidade pedagógica da sanção. A redução promovida pela sentença preserva o caráter repressivo da penalidade sem comprometer os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CDC, art. 57; CPC, arts. 1.009, 1.010 e 85, §11; Decreto nº 2.181/1997, arts. 24 e 29. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 779212 AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10.06.2014; STF, RE 1030329/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 10.10.2022.;(Agravo Interno Cível - 0169998-28.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 09/07/2024) ;(Apelação Cível - 0190188-51.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos por Eletrolux do Brasil S.A., em face da execução fiscal fundada na CDA nº 2013.95386-0, decorrente de multa…
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