Processo 3004817-46.2026.8.19.0000

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3004817-46.2026.8.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3004817-46.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo IMPETRANTE : EMERSON GLAUCO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN (OAB SP125436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EMERSON GLAUCO ALVES DOS SANTOS contra ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – TCMRIO.                             Narra o impetrante que é servidor público aposentado, tendo exercido o cargo de Auditor de Controle Externo no âmbito do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, tendo se aposentado por invalidez, com proventos proporcionais, nos termos do art. 40, §1º, inciso I, da Constituição da República, combinado com a legislação municipal de regência. Sustenta que, após a concessão e o registro de sua aposentadoria, protocolizou pedido administrativo de revisão do ato concessório, com o objetivo de ver reconhecida a natureza ocupacional da enfermidade que deu causa à invalidez, ao argumento de que a incapacidade decorreu de patologia relacionada ao exercício das funções desempenhadas no serviço público. O requerimento foi regularmente autuado no âmbito do TCMRio, sob o nº 040/100512/2025, em 05/02/2025. Afirma que o processo administrativo tramitou regularmente em suas fases iniciais, tendo sido posteriormente encaminhado ao Gabinete de Conselheiro, onde se encontra concluso desde 01/04/2025, sem que tenha havido qualquer decisão, despacho ou providência útil desde então. Aduz que, não obstante o decurso de lapso temporal superior a onze meses, e apesar das reiteradas tentativas extrajudiciais de obtenção de informações, inclusive por meio de comunicações eletrônicas dirigidas ao setor competente do Tribunal, a Administração permaneceu inerte, limitando-se a respostas meramente protocolares, sem indicação de prazo ou justificativa para a paralisação do feito. Sustenta que tal omissão configura ato ilegal e abusivo, por violar o direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo, bem como os princípios da legalidade, da eficiência, da motivação e da segurança jurídica, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, e no art. 37, caput, da Constituição da República. Assevera que a mora administrativa é especialmente gravosa no caso concreto, por envolver situação previdenciária de natureza alimentar, relacionada à aposentadoria por invalidez, cuja revisão pode repercutir diretamente na definição do regime jurídico e dos proventos percebidos, gerando prejuízo contínuo e prolongado ao impetrante. Requer, assim, liminarmente, a concessão de medida para determinar à autoridade coatora que conclua o processo administrativo de revisão da aposentadoria, mediante a prolação de decisão expressa, no prazo a ser fixado por este Tribunal. Ao final, pugna pela confirmação da medida, com a concessão definitiva da segurança. É o relatório. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível a concessão de medida liminar em mandado de segurança quando demonstrados, de plano, a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da ordem, caso concedida apenas ao final. No caso, a impetração não se volta contra o conteúdo de ato administrativo decisório, tampouco pretende a antecipação do exame do mérito do pedido formulado na via administrativa. O objeto da tutela requerida em sede liminar restringe-se ao controle judicial de omissão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados