Processo 3004817-53.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relator: Emanuel Leite Albuquerque Processo: 3004817-53.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] Apelante: FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES ALVES Apelado: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro dos descontos posteriores a essa data, bem como determinou a compensação entre os valores da condenação e o numerário efetivamente creditado na conta da autora, afastando o pedido de indenização por danos morais. A autora recorre pleiteando a condenação do banco ao pagamento de danos morais, o afastamento da compensação dos valores creditados e a restituição em dobro de todos os descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos decorrentes de contratação não comprovada de cartão de crédito consignado configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro de todos os valores descontados ou se deve ser observada a modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS; e (iii) determinar se é admissível a compensação entre os valores devidos à consumidora e a quantia efetivamente creditada em sua conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, competindo ao banco comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, caracterizando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados. 4. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro apenas para aqueles efetuados após essa data. 5. Os descontos indevidos totalizaram R$ 265,42, quantia considerada insuficiente para caracterizar lesão relevante aos direitos da personalidade, inexistindo prova de comprometimento da subsistência da autora ou de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a condenação por danos morais. 6. A efetiva disponibilização do valor de R$ 1.699,60 na conta da autora impede a restituição integral dos valores descontados sem a correspondente compensação, sob pena de enriquecimento sem causa, impondo-se a…
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