Processo 3004818-16.2025.8.06.0101
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3004818-16.2025.8.06.0101 RECORRENTES: Companhia Energetica do Ceara e Maria Edilene Pereira de Sousa RECORRIDAS: Maria Edilene Pereira de Sousa e Companhia Energetica do Ceara JUIZADO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca RELATORA: Valeria Carneiro Sousa dos Santos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE OBRA COMPLEXA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ASTREINTES PROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos por Enel - Companhia Energética do Ceará e por Maria da Assunção Ferreira de Sousa contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a realização de ligação nova de energia elétrica no imóvel da autora, sob pena de multa diária, bem como condenando a concessionária ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. A autora alegou que solicitou o serviço em 15/07/2025 e permaneceu sem fornecimento de energia até o ajuizamento da ação, em 21/10/2025. A concessionária sustentou que a demora decorreu da necessidade de obra complexa, extensão de rede, alta demanda operacional, escassez de materiais e suposta necessidade de licença ambiental. A autora requereu a majoração da indenização para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na realização da ligação nova de energia elétrica caracteriza falha na prestação de serviço essencial e enseja responsabilidade civil da concessionária; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais e as astreintes impostas na sentença observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre concessionária de serviço público e usuária final. A concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações genéricas sobre obra complexa, escassez de materiais e alta demanda operacional. Os prazos previstos nos arts. 27, 30, 31, 32 e 34 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL foram extrapolados, sem demonstração de justificativa idônea para a demora na ligação da unidade consumidora. A alegação de necessidade de licenciamento ambiental em razão de suposta Área de Preservação Permanente constitui inovação recursal, por não ter sido apresentada oportunamente nem acompanhada de prova técnica mínima apta a demonstrar a efetiva incidência de restrição ambiental. A demora excessiva no fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade civil objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A privação prolongada de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, diante da essencialidade do serviço e do impacto à dignidade e qualidade de vida da…
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