Processo 3004820-45.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004820-45.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                     Processo nº: 3004820-45.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PREVIDENCIÁRIO. RITO ART. 129-A DA LBPS. PERÍCIA ANTECIPADA.  Tratam os presentes autos de ação previdenciária acidentária, ajuizada por PAULO ROBERTO DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.  A parte autora, na petição inicial, alega que sofreu um acidente de trabalho e por esta razão obteve o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB nº 630.626.773-9). Entretanto, o referido benefício previdenciário acidentário foi cessado em 15/02/2020. Por fim, requereu preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário.  É o relatório sucinto. Passo à decisão.  Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015).  Ressalta-se, ainda que a qualidade de segurada restou reconhecida, pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (vide id nº 205860435).  Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora mesmo após a data da cessação do benefício previdenciário acidentário (15/02/2020), ainda padece das mesmas moléstias que a impossibilitou de exercer suas atividades profissionais, conforme se depreende a documentação de id nº 205860439 (laudo médico emitido por médico especialista e de notável idoneidade e conhecimento técnico emitidos em data da posterior a cessação do benefício pleiteado), demonstrando que a mesmo após a cessação de beneficio previdenciário acidentário a parte autora apresenta incapacidade laborativa, estando inapta ao trabalho.  Ademais, é viável e, sobretudo necessário que, nesta ocasião, quando se tornaram mais do que evidentes os pressupostos indispensáveis à concessão do pedido da tutela antecipada seja deferida a medida de urgência requerida na petição inicial.  Na verdade, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência reclamada pela parte autora estão indiscutivelmente presentes, haja vista que restou suficientemente demonstrado nos autos a existência de elementos que, muito mais do que a probabilidade do direito, evidenciam a própria certeza do direito postulado e que aqui foi reconhecido, bem como de elementos que demonstram, de maneira inequívoca, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque não se pode deixar de reconhecer o caráter alimentar do benefício previdenciário acidentário conferido à parte promovente.  Em relação a não haver vedação da incapacidade ser atestada por médico particular, o benefício previdenciário acidentário, por se traduzir em verba de natureza alimentar, deve ser deferido até que se comprove, de forma segura, a possibilidade de exercício de atividade laboral pelo trabalhador, senão vejamos:        …

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