Processo 3004821-72.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004821-72.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 3004821-72.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE ASSIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Não Fazer ajuizada por MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE ASSIS em face de BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 764521557 e do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 788428204, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A autora, aposentada por idade pelo INSS, alega que, ao verificar seu extrato de empréstimos, percebeu descontos em seu benefício referentes à margem para Cartão de Crédito Consignado (RCC), sob o nº de contrato 764521557, com descontos iniciados em 11/2022, no valor de R$ 40,70, e Reserva de Cartão Consignado (RMC), sob o nº de contrato 788428204, com descontos iniciados em 07/2024, no valor de R$ 46,67, ambos ativos. Sustenta que jamais contratou tais produtos, que teria sido vítima de fraude e que não houve autorização expressa para as cobranças. A petição inicial foi protocolada em 05/12/2025 (ID 186055396). Em decisão inicial (ID 186068472), o Juízo deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando ao réu a juntada dos contratos objeto da ação. Regularmente citado, o réu BANCO PAN S.A. apresentou tempestivamente sua contestação acompanhada de farta prova documental (ID 189295942). Em sua peça de defesa, o réu arguiu prejudicial de mérito de prescrição e, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (falta de acionamento administrativo prévio), além de inépcia da inicial pela vagueza da narrativa fática, irregularidade de representação por procuração genérica e ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, sustentou a plena regularidade e validade das contratações, esclarecendo que a autora celebrou, em 22/09/2022, o contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 764521557 e, em 13/06/2024, o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 788428204. Alegou que a formalização ocorreu por meio eletrônico, mediante biometria facial, com ampla transparência. Juntou os contratos eletrônicos, os laudos de formalização com geolocalização e IP, as faturas e os comprovantes de transferências bancárias via TED/DOC dos saques realizados nos valores de R$ 1.166,00 e R$ 1.551,00 para a conta da autora na Caixa Econômica Federal. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou Réplica (ID 207180528), na qual reitera que não pretendia contratar cartões de crédito, alegando vício de consentimento e desconhecimento das modalidades contratadas, refutando as alegações da defesa. Instadas as partes a especificarem provas (ID 212107659), a autora deixou transcorrer o prazo in albis, enquanto o réu requereu a juntada de extratos bancários e expedição de ofício para comprovar o recebimento do crédito (ID 213482490), conforme certidão de ID…

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