Processo 3004822-68.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3004822-68.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3021600-13.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : JOAO ELEOTERIO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : SELMA FERREIRA DOS SANTOS CORDEIRO (OAB RJ185403) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal (efeito ativo), interposto por JOÃO ELEOTÉRIO DE OLIVEIRA FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Declaração de Nulidades de Cláusulas Abusivas, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (processo nº 3021600-13.2026.8.19.0001), indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Na origem, o autor, ora agravante, narra que buscou junto à instituição financeira ré a contratação de empréstimo consignado tradicional, tendo-lhe sido creditado o valor de R$ 23.903,88 em sua conta corrente. Contudo, alega ter sido induzido a erro, porquanto a operação efetivada consistiu na emissão de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), passando a sofrer descontos mensais em sua folha de pagamento no valor de R$ 1.592,00, quantia que, segundo alega, compromete mais de 50% de sua renda líquida. Sustenta que os descontos correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, com incidência de juros rotativos abusivos, tornando a dívida impagável e perpetuando o endividamento. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que o contrato anexado aos autos possui previsão expressa de que se trata de cartão de crédito consignado, com limite de crédito e margem consignável claros, e que as faturas demonstram a realização de compras presenciais com o cartão, o que afastaria a alegação de confusão sobre a natureza do contrato. Concluiu o magistrado a quo que os descontos estão dentro da margem consignável prevista e que seria necessário aguardar o estabelecimento do contraditório antes de deferir a medida. Inconformado, o agravante requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração ou, subsidiariamente, a limitação ao percentual máximo de 5% da renda líquida, além da suspensão da incidência de juros rotativos e abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. É o caso. Passo a DECIDIR . A concessão de tutela de urgência, seja em caráter antecedente ou incidental, bem como a atribuição de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento, exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada. A controvérsia cinge-se à suposta abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em que o consumidor alega ter sido induzido a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, embora o instrumento contratual ostente a nomenclatura de "Cartão de Crédito Consignado", a dinâmica da operação assemelha-se, em grande medida, a um empréstimo pessoal,…
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