Processo 3004825-23.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3004825-23.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição AGRAVANTE : ANA LUISA VIEIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA VIEIRA DE AZEVEDO (OAB RJ088928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Luísa Vieira de Azevedo contra decisão que indeferiu a tutela liminar no Mandado de Segurança nº 3040370-54.2026.8.19.0001, nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA LUISA VIEIRA DE AZEVEDO em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO e do Presidente da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, que teriam indevidamente excluído a Impetrante das etapas da segunda fase do concurso público para o cargo de Gestor de Segurança Municipal, promovido pelo Município do Rio de Janeiro - Edital SMA nº 10/2025, sendo certo que obteve aprovação em todas as etapas da Primeira Fase do certame, alcançando a pontuação necessária para avançar à fase seguinte, o Curso de Formação. Relata a impetrante que, em 23 de fevereiro de 2026, a Administração Pública, por meio do Edital SMA nº 23/2026, alterou unilateral e substancialmente as regras do concurso, criando uma cláusula de barreira que restringiu a convocação para o Curso de Formação a apenas 20 candidatos. Em razão desse ato, a Impetrante, embora devidamente aprovada, foi ilegalmente excluída desta etapa do certame. Aduz que a convocação dos 20 primeiros candidatos listados no ato administrativo publicado no dia 23/02/2026, sem a realização da prova de títulos, importa em ato prejudicial ao andamento do concurso público, uma vez que afronta aos Princípios da Vinculação ao Edital, da Segurança Jurídica, da Publicidade, da Isonomia e a Boa-Fé. Sustenta que concorre na condição de pessoa com deficiência - PCD, tendo sido inicialmente ofertada 01 vaga para essa modalidade. Alega que os candidatos convocados para o curso de formação foram chamados em desrespeito à ordem classificatória do certame. Segundo afirma, os candidatos convocados tiveram a sua classificação considerada apenas até a fase de prova oral, com a soma das notas das etapas anteriores (prova objetiva e dissertativa), sem o prévio cômputo da avaliação de títulos, etapa prevista no edital antes da convocação para o curso de formação. Aponta, ainda, que determinado candidato, inscrito na condição de pessoa com deficiência, teria obtido 3ª colocação na ampla concorrência após a avaliação de títulos, sustentando que absorvido pelas vagas destinadas à ampla concorrência. Afirma que, no caso em exame, a impetrante, após a consideração dos títulos, passou a ocupar a 8ª colocação na ampla concorrência e a 1ª colocação na lista de candidatos com deficiência (PCD). Diante disso requer, em sede liminar, sua convocção para o curso de formação até decisão final deste writ. É relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. No caso dos autos, a controvérsia envolve regularidade da ordem classificatória adotada para convocação dos candidatos ao curso de formação, bem como a correta aplicação das regras editalícias relativas às etapas do certame e ao sistema de reserva de vagas. Todavia, a análise adequada das alegações formuladas demanda exame mais aprofundado da documentação do concurso e dos critérios adotados…
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