Processo 3004825-25.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária, promovida por Gabriel Dantas Sarubi, em face de requerido Estado do Ceará e de Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de pagamento auxílio moradia para médico residente, com o pagamento retroativo dos valores. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 203634468), em que alega, em síntese, ilegitimidade passiva, prescrição impossibilidade de conversão em pecúnia, que a moradia fora ofertada. Em sua Contestação (ID 203725438), a ESP alega, em suma, que o autor não solicitou a moradia e a impossibilidade de conversão do benefício em pecúnia. A parte autora apresentou Réplica (ID 204177265), em que reforça os argumentos da Inicial. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. Preliminarmente, é de se refutar a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, uma vez que, conforme documentação acostada pelo requerido (ID 203694135), o programa cursado pelo autor é promovido pelo Hospital Geral de Fortaleza, vinculado à Secretaria de Saúde do Ceará, cabendo à Escola de Saúde Pública do Ceará somente a certificação dos residentes. Por outro lado, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP, que, por sua vez, é autarquia - dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeira e patrimonial - e não há pedidos acerca da certificação, mas, tão somente, cobrança dos valores referentes ao auxílio-moradia. Assim, trata-se o objeto da presente ação de relação jurídica entre a parte autora e o Estado do Ceará, de modo que deve a ESP ser excluída do polo passivo da demanda. No caso em questão, o cerne da controvérsia concerne à possibilidade de recebimento do auxílio-moradia, referente ao período em que a parte autora cursou residência médica, com pagamento dos valores retroativos. Inicialmente, o auxílio-moradia encontra previsão no art. 4º da Lei nº 6.932/1981, nos seguintes termos: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o. § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação;…
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