Processo 3004831-08.2025.8.06.0071

TJCE • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3004831-08.2025.8.06.0071
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3004831-08.2025.8.06.0071  CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] POLO ATIVO: FRANCISCA ADAIZA BATISTA AZEL e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC   S E N T E N Ç A  Vistos etc…     Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada proposto por Francisca Adaiza Batista Azel, representada por Cristina Batista Azel, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, na condição de dependente de sua filha, titular do contrato desde 18/11/2019, encontrando-se adimplente com as obrigações contratuais. Narra que, em 23/08/2025, foi submetida a procedimento cirúrgico de colecistectomia videolaparoscópica, permanecendo internada em Unidade de Terapia Intensiva do Hospital e Maternidade São Francisco de Assis, em Crato/CE, em razão de complicações pós-operatórias. Afirma que, após a cirurgia, passou a apresentar intolerância à dieta enteral e oral, com episódios de náuseas, vômitos e distensão abdominal, sendo diagnosticada com íleo paralítico (CID K56.0), quadro que impede a adequada progressão de alimentos pelo trato digestivo. Sustenta que a equipe médica responsável prescreveu, com urgência, a realização de nutrição parenteral total, considerada indispensável para assegurar aporte nutricional adequado e evitar grave desnutrição, destacando relatório médico que registra a permanência da paciente em dieta oral zero e a necessidade imediata do tratamento. Aduz que o hospital solicitou à requerida autorização para cobertura do procedimento, mas recebeu resposta negativa, sob a justificativa de que o serviço não poderia ser fornecido, circunstância que, segundo a autora, coloca sua vida e saúde em risco iminente. Sustenta ainda que a negativa de cobertura é abusiva e ilegal, por violar o direito fundamental à saúde e à vida, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, 14 e 51, a Lei nº 9.656/1998, que prevê cobertura obrigatória em casos de emergência, bem como a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura de nutrição parenteral ou enteral durante a internação hospitalar. Argumenta que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, diante da prescrição médica, da previsão normativa de cobertura e do risco concreto de agravamento do quadro clínico e até mesmo de óbito. Defende, ainda, a incidência da jurisprudência dos tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a abusividade da negativa de cobertura de tratamento essencial prescrito pelo médico assistente. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o reconhecimento da prioridade de tramitação em razão de sua idade; a apreciação do pedido em regime de plantão judiciário; a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para determinar que a requerida autorize e custeie imediatamente e integralmente a nutrição parenteral total prescrita, sob pena de multa diária; a intimação do hospital para…

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