Processo 3004834-45.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza Convocada - Portaria nº 1859/2026 _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relatora: Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias - Juíza Convocada - Portaria nº1859/2026 Processo: 3004834-45.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Práticas Abusivas] Agravante: GUSTAVO CASTELO BRANCO CRISOSTOMO RAMOS FILHO Agravado: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO. VEDAÇÃO DE COBRANÇAS E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO AINDA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com restituição de valores, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida para determinar a devolução imediata das quantias pagas, manteve a suspensão da exigibilidade do contrato e das cobranças, e determinou a apresentação de documentação destinada à reavaliação da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da tutela provisória para resguardar os efeitos da rescisão contratual enquanto pendente a apuração da responsabilidade pelo desfazimento do negócio; (ii) estabelecer se é possível determinar o depósito judicial parcial dos valores pagos antes do julgamento definitivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre incorporadora e adquirente de unidade imobiliária submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A rescisão do contrato constitui direito potestativo do adquirente, permanecendo controvertida, contudo, a definição acerca da responsabilidade pelo desfazimento do negócio e, consequentemente, do percentual definitivo de restituição das parcelas pagas. Embora a restituição integral dependa da apuração da culpa pela rescisão, a tutela provisória pode assegurar medida conservativa consistente no depósito judicial de parte dos valores pagos, preservando o resultado útil do processo sem antecipar, de forma irreversível, os efeitos do julgamento de mérito. A manutenção da suspensão da exigibilidade do contrato, das cobranças e da inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos constitui providência acessória compatível com a plausibilidade do pedido de rescisão contratual. O depósito judicial de 75% dos valores pagos harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre retenção de parcelas em hipóteses de resolução contratual, preservando os interesses de ambas as partes até a definição da responsabilidade pelo desfazimento do…
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