Processo 3004839-04.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3004839-04.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRISAS DO AQUIRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: ANTONIA NEUMA MOTA MOREIRA DIAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CABIMENTO. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DA CREDORA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de Agravo de instrumento se insurgindo contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença de rescisão contratual e restituição de valores pagos, determinou a indisponibilidade de bens da agravante via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A decisão recorrida baseou-se na existência de grupo econômico e na necessidade de garantir a satisfação de crédito consumerista de elevado valor, após infrutíferas tentativas de bloqueio contra a devedora principal. II. Questão em Discussão 2. Consiste em (I) verificar a legalidade da manutenção da medida de indisponibilidade de bens e demais atos constritivos em face da empresa agravante; e (II) analisar a configuração de grupo econômico ou responsabilidade solidária que autorize a constrição patrimonial para além da devedora originária. III. Razões de Decidir 3. A prova documental coligida aos autos originários revela a estreita ligação entre a Brisas do Aquiraz e as demais empresas do grupo Manhattan, evidenciada pela gestão comum de ativos imobiliários, identidade de sócios e confusão de interesses econômicos no mesmo empreendimento. 4. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 714, a indisponibilidade via CNIB é legítima quando infrutíferas as tentativas ordinárias de bloqueio (Sisbajud, Renajud e Infojud), visando garantir o resultado útil da execução. 5. A manutenção da indisponibilidade visa garantir o resultado útil da execução e a efetividade jurisdicional em face de manobras societárias que buscam frustrar a satisfação de crédito de natureza consumerista IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER o AGRAVO DE INSTRUMENTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRISAS DO AQUIRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos do cumprimento de sentença protocolado por ANTÔNIA NEUMA MOTA MOREIRA DIAS, em face de MANHATTAN BEACH RIVIERA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (processo originário nº 0176507-09.2016.8.06.0001). Assim decidiu o Juízo singular: "[…] Analisando atentamente estes autos de cumprimento de sentença, percebe-se que foram realizadas todas espécies de tentativas de constrição de bens para a satisfação do crédito exequendo, tornando-se todas elas infrutíferas, notadamente em função do comportamento renitente dos executados e das executadas, evitando deliberadamente, que seus bens sejam alcançados e…
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