Processo 3004840-70.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3004840-70.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370   3004840-70.2025.8.06.0167 AUTOR: ITALO CARVALHO TEIXEIRA BARROS REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Ítalo Carvalho Teixeira Barros em face de Disal Administradora de Consórcios LTDA. Nela, solicita-se restituição de valores e indenização por danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 20/08/2025 (id.169839373). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.162976477) e de réplica (id. 169669125), vindo os autos conclusos para sentença. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.   1. DOS FUNDAMENTOS   Conforme se observa na Inicial, em maio de 2024, o Sr. Ítalo Carvalho Teixeira Barros assinou contrato de consórcio visando a aquisição de um automóvel (id. 157541432). A carta de crédito possuía valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Desse montante, o extrato (id. 157541433) comprova que foram efetivamente pagos R$ 17.010,74 (dezessete mil e dez reais e setenta e quatro centavos). Narra-se, entretanto, que o consumidor fora induzido a acreditar na contemplação como certa em um curto prazo de tempo, "criando expectativa de vantagem inexistente, em flagrante violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva" (pág. 6, id. 157519958) e deturpando "a natureza do consórcio, que é cooperativa e impessoal" (pág. 7, id. 157519958). Por outro lado, a requerida Disal Administradora de Consórcios LTDA veio aos autos informar a legitimidade da contratação. Segundo ela, a queixa trazida aos autos recai sobre consultora terceirizada, que não guarda vínculo com a Pessoa Jurídica demandada. Aponta-se que "a contratação foi realizada através da empresa Atual Intermediação de Negócios, inscrita no CNPJ nº 40.880.985/0001-01". Portanto, "a citada empresa é responsável exclusiva pela abordagem de venda, sendo terceira estranha ao quadro de funcionários da Ré" (pág. 2, id. 185652241). Além disso, manifesta-se informando que os áudios trazidos pelo autor apenas demonstram que "não há qualquer promessa de contemplação garantida", pois "a vendedora menciona apenas estimativas, de forma genérica, com expressões como 'expectativa', 'chance', 'estimativa de compra do automóvel'" (pág. 4, id. 185652241).   1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva   Como se observa, parte da defesa da DISAL se baseia na tese de que não possui responsabilidade pelos atos de empresas…

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