Processo 3004841-34.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3004841-34.2026.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ANTONIO HEBSON DOS SANTOS OLIMPIO, KELVIA MAGDA BARRETO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DECORRENTE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO HEBSON DOS SANTOS OLIMPIO e KELVIA MAGDA BARRETO DA SILVA, qualificados nos autos, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, objetivando que seja realizada a transferência da responsabilidade registrada sob os AIT's: BV00088131, BV00090687, BV00084926, BV00083823, BV00083822, BV00080056, BV00080041, BV00079417, BV00078375, T010037284, T010037292, T010007458, MB50094840, para a verdadeira infratora, a Coautora desta petição, KELVIA MAGDA BARRETO DA SILVA, nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Ao final, requer que seja julgada totalmente procedente a presente demanda para determinar a transferência definitiva da pontuação referente aos Autos de Infração de Trânsito BV00088131 (SEAD 106888736) , BV00090687 (SEAD 107783223), BV00084926 (SEAD: 106063649), BV00083823 (SEAD: 105786761), BV00083822 (SEAD: 105786760), BV00080056 (SEAD: 104875990), BV00080041 (SEAD: 104875975), BV00079417 (SEAD: 104711259), BV00078375 (SEAD: 104559438), T010037284 (SEAD: 100824805), T010037292 (SEAD: 100824808), T010007458 (SEAD: 98121432), MB50094840 (SEAD: 91893644), lavrado contra o veículo de placa HWI0844, para o prontuário da real infratora KELVIA MAGDA BARRETO DA SILVA, determinando-se, por consequência lógica, a regularização do prontuário do condutor ANTONIO HEBSON DOS SANTOS OLIMPIO e a expedição da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito com o indeferimento da tutela antecipada (ID: 190438137); devidamente citado, o promovido apresentou Contestação (ID: 197265028); réplica autoral (ID: 199068564) e parecer ministerial, opinando pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público (ID: 199351636). É o relatório. Decido. Adentrando no mérito, o objeto da presente ação, trata-se que seja reconhecida a indicação de KELVIA MAGDA BARRETO DA SILVA, como condutora e responsável pelos autos de infração AIT's: BV00088131, BV00090687, BV00084926, BV00083823, BV00083822, BV00080056, BV00080041, BV00079417, BV00078375, T010037284, T010037292, T010007458, MB50094840, determinando que a pontuação relativa às infrações de trânsito lavradas no veículo do autor e que foram contabilizadas em sua CNH, sejam transferidas para a real condutora, conforme o termo de declaração de responsabilidade intercalado (ID: 189390494). Feito essas considerações, como é sabido, as infrações de trânsito são de caráter personalíssimo e, em decorrência disso, devem ser imputadas as respectivas penalidades ao condutor do veículo, seu real infrator, em cujo prontuário deverá ser anotado as pontuações a ela direcionada. Frise-se que, adstrita à existência de prazo no âmbito administrativo para indicação do condutor infrator, nada impede que seja comprovada por via judicial para se resguardar de consequentes sanções. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser cabível a concessão de ordem judicial que determine a transferência de…
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