Processo 3004845-74.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004845-74.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 3004845-74.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: BRAZ ALVES RODRIGUES A4 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDÍCIO DE FRAUDE BANCÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO E DE DANO VERIFICADOS EM PROL DA PARTE RECORRIDA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 01. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória prolatada pelo juízo de origem que deferiu tutela de urgência para determinar que o Banco demandado se abstenha de proceder a posteriores descontos sobre os valores percebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário, relativamente ao contrato questionado na ação, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão: 02. É necessário verificar (i) se estão presentes os requisitos legais para a suspensão da decisão agravada, bem como (ii) a razoabilidade da multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão judicial. III. Razões de decidir: 03. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo ou, de hipótese de consumidor equiparado, em que a instituição financeira figura como fornecedor de serviços bancários. 3.1. Na hipótese, a manutenção da tutela de urgência que suspende descontos em benefício previdenciário é admissível diante da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável. Notória a reversibilidade da medida considerando que uma vez julgada improcedente a demanda, os descontos poderão ser retomados pelo banco. 3.2. A fixação da multa diária deve considerar a finalidade coercitiva, a capacidade econômica da parte e a proporcionalidade com o desrespeito à ordem judicial. A periodicidade da multa deve ser ajustada, incidindo não de forma diária, mas a cada desconto indevido, por se tratar de obrigação negativa de não fazer. IV. Dispositivo e teses: 04. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Inexistindo os requisitos necessários para a tutela recursal que justifique a alteração da suspensão dos descontos em benefício previdenciário, a manutenção da decisão impugnada, é medida que se impõe. 2. Em se tratando de obrigação negativa (de não fazer, não descontar) a multa deve incidir a cada ação contrária à determinação, no caso, a cada desconto indevido."   ---------------------------------------------------------------------------   Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 300, caput e §§, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,  por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.  DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator   RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que deferiu tutela de urgência para determinar que o Banco demandado se abstenha de proceder a posteriores descontos sobre os valores…

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