Processo 3004848-68.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3004848-68.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: LEILA MIGUEL COSTA DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade, cumulada com obrigação de fazer, proposta por LEILA MIGUEL COSTA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com o pagamento das diferenças retroativas e respectivos reflexos legais, em razão do exercício de suas atribuições como Agente Comunitário de Saúde, durante o período da pandemia da COVID-19. Em síntese, aduz a autora que, no período indicado, atuou na linha de frente do combate ao vírus SARS-CoV-2, em contato direto e permanente com pacientes suspeitos e confirmados de COVID-19, além de materiais e ambientes potencialmente contaminados, circunstâncias que configurariam, a seu ver, exposição permanente a agente biológico de alto risco, enquadrável como insalubridade de grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Sustenta, ainda, que o contexto pandêmico seria situação excepcional a autorizar o distinguishing em relação aos precedentes que condicionam a majoração à existência de laudo técnico pericial, ante a notoriedade do risco e a inércia da Administração em atualizar o percentual. Regularmente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação, sustentando a necessidade de laudo técnico pericial individualizado como condição para a majoração do adicional, a inaplicabilidade das normas celetistas e precedentes trabalhistas aos servidores estatutários, e a ausência de prova suficiente do enquadramento da autora no grau máximo. Houve réplica pela autora. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação. Brevemente relatados, DECIDO. A questão central dos autos consiste em definir se é legítima a majoração judicial do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com base nos fatos narrados na exordial, sem a existência de laudo técnico pericial individualizado. No âmbito do Município de Fortaleza, o adicional de insalubridade encontra previsão nos arts. 107 a 113 da Lei Municipal nº 6.794/1990. O art. 109 fixa os percentuais cabíveis, e o parágrafo único do art. 108 estabelece que a insalubridade e a periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. Art. 109 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade. Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. Art. 108 (…) Parágrafo único - A insalubridade e…
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