Processo 3004851-23.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3004851-23.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3004851-23.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: DAVI FROTA ALVES REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros   SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c anulação de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAVI FROTA ALVES em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando sua reintegração ao concurso público para o cargo de Soldado Bombeiro Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2025 - SSPDS/AESP - SOLDADO BMCE, com o prosseguimento nas demais etapas do certame (ID 194436596). Narra a parte autora que foi considerada inapta na etapa de Avaliação de Capacidade Física - TAF, especificamente nos testes de corrida de 2.400 metros e natação de 100 metros, sustentando a ocorrência de diversas irregularidades durante a realização das provas.  Aduz, em síntese, que houve ausência de observância das marcações das raias na corrida, excesso de candidatos simultaneamente na pista, deficiência na aferição individualizada da distância percorrida, inexistência de critérios objetivos de medição, bem como alegadas inconsistências quanto ao tamanho da pista utilizada no teste.  Quanto à prova de natação, afirma que o exame teria sido realizado sob condições climáticas adversas, com atrasos e precariedade estrutural, sustentando ainda que sua eliminação ocorreu por diferença mínima de tempo.  Sustenta, também, ilegalidade na negativa de acesso às filmagens do TAF, por suposta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e publicidade administrativa. Ao final, requereu a anulação dos atos administrativos impugnados e a realização de novo teste físico (ID 194436596). Decisão parcialmente deferindo a tutela de urgência para determinar a disponibilização das gravações audiovisuais do TAF nos autos (ID 195668054). O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 197978712), defendendo, preliminarmente e no mérito, a legalidade do certame, a vinculação ao edital e a impossibilidade de intervenção judicial em critérios técnicos adotados pela banca examinadora, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.  Sustenta a regularidade dos testes aplicados, a observância aos princípios da isonomia e impessoalidade e a inexistência de qualquer arbitrariedade capaz de justificar a anulação do ato administrativo que eliminou o candidato. A FUNECE apresentou contestação (ID 199341189), alegando a regularidade da condução do TAF e a inexistência de cerceamento de defesa, aduzindo que as filmagens do exame foram devidamente juntadas aos autos, conforme previsão editalícia, demonstrando que o autor não atingiu os índices mínimos exigidos para aprovação.  Defende que a pretensão autoral viola os princípios da isonomia e impessoalidade, uma vez que busca permitir a continuidade de candidato regularmente eliminado do certame. Sustenta, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos do concurso público. Houve réplica (ID 202783631), na qual a parte autora reiterou os argumentos expendidos na inicial, insistindo na ocorrência das irregularidades narradas durante a aplicação do TAF, bem como na alegada subjetividade da aferição dos…

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