Processo 3004852-50.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3004852-50.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ANTONIA LOURDIANA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PREVIDENCIÁRIO. RITO ART. 129-A DA LBPS. PERÍCIA ANTECIPADA. Tratam os presentes autos de ação previdenciária acidentária, ajuizada por ANTONIA LOURDIANA DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que sofreu um acidente de trabalho e por esta razão obteve o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB nº 719.248.035-6). Entretanto, o referido benefício previdenciário acidentário foi cessado em 27/09/2025. Comprova a alegação de incapacidade laborativa com vasta documentação acostada aos autos, consistindo em atestados e laudo médico, os quais indicam que a parte autora é portadora de dor Articular (CID 10 - M25.5) e Síndrome do Túnel do Carpo (CID 10 - G56.0. Por fim, requereu preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário. É o relatório sucinto. Passo à decisão. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Ressalta-se, ainda que a qualidade de segurada restou reconhecida, pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (vide id nº 205978093). Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora mesmo após a data da cessação do benefício previdenciário acidentário (27/09/2025), ainda padece das mesmas moléstias que a impossibilitou de exercer suas atividades profissionais, conforme se depreende a documentação de id nº 205978092, p. 04 (laudo médico emitido por médico especialista e de notável idoneidade e conhecimento técnico emitidos em data da posterior a cessação do benefício pleiteado), demonstrando que a mesmo após a cessação de beneficio previdenciário acidentário a parte autora apresenta incapacidade laborativa, estando inapta ao trabalho. Ademais, é viável e, sobretudo necessário que, nesta ocasião, quando se tornaram mais do que evidentes os pressupostos indispensáveis à concessão do pedido da tutela antecipada seja deferida a medida de urgência requerida na petição inicial. Na verdade, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência reclamada pela parte autora estão indiscutivelmente presentes, haja vista que restou suficientemente demonstrado nos autos a existência de elementos que, muito mais do que a probabilidade do direito, evidenciam a própria certeza do direito postulado e que aqui foi reconhecido, bem como de elementos que demonstram, de maneira inequívoca, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque não se pode deixar de reconhecer o caráter alimentar do benefício previdenciário acidentário conferido à parte promovente. Em relação a não haver vedação da…
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