Processo 3004856-50.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3004856-50.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3004856-50.2025.8.06.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A  APELADO: MARIA MOREIRA DOS SANTOS Ementa: direito civil, processual civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Título de capitalização. Contratação digital em nome de consumidora idosa e analfabeta. Ausência das formalidades legais exigidas. Nulidade do negócio jurídico. Restituição em dobro dos valores descontados. Dano moral afastado em razão da ínfima expressão econômica dos descontos e ausência de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de vínculo contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa e analfabeta, que alegou jamais ter contratado título de capitalização objeto de descontos mensais incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apelante postulou a reforma integral da decisão ou, subsidiariamente, a exclusão dos danos morais, da repetição em dobro e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questões em discussão 2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contratação digital de título de capitalização realizada por consumidora analfabeta, mediante utilização de senha e mecanismos eletrônicos de autenticação, é suficiente para comprovar a válida manifestação de vontade; (ii) saber se a ausência das formalidades legais específicas exigidas para a contratação por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da consumidora; (iv) saber se os descontos indevidos, de reduzida expressão econômica, ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.A pessoa analfabeta possui plena capacidade civil, porém sua manifestação de vontade em contratos escritos submete-se à observância de forma especial destinada à proteção do consentimento, consistente na assinatura a rogo por terceiro e na subscrição por duas testemunhas, exigências que não podem ser afastadas pela utilização de meios digitais de contratação. 4.A mera utilização de cartão bancário, senha pessoal, token ou mecanismos eletrônicos de autenticação não constitui manifestação negocial juridicamente qualificada apta a suprir as formalidades legais protetivas exigidas para a celebração de contratos com consumidores analfabetos. 5.A ausência de instrumento contratual formalmente válido caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e do débito dela decorrente. 6.A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável, aplicando-se a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a devolução em dobro para os descontos realizados após 30/03/2021. 7.Embora…

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