Processo 3004858-73.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3004858-73.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO DO PROCESSO: 3004858-73.2026.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo originário nº 3001758-10.2026.8.06.0001) ORIGEM: 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: BR SUPER CARGA S.A. AGRAVADA: AB GESTÃO DE ENERGIA E IMOVEIS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA PÓS-CONTRATUAL. EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE EMPRESARIAL POR SOCIEDADE INTERPOSTA. IDENTIDADE DE ADMINISTRAÇÃO, COINCIDÊNCIA DE ENDEREÇOS E CONTINUIDADE DA OPERAÇÃO DOS MESMOS ELETROPOSTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. RISCO DE ESVAZIAMENTO DA EFICÁCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de não fazer e indenização por perdas e danos. A agravante sustenta que, após a extinção de contrato de franquia para exploração de rede de eletropostos, a agravada permaneceu desenvolvendo a mesma atividade empresarial nos mesmos pontos comerciais, mediante utilização de pessoa jurídica diversa administrada pelo mesmo sócio, em alegada violação à cláusula contratual de não concorrência. 2. O juízo de origem entendeu não demonstrada a probabilidade do direito, por considerar insuficientes os elementos apresentados para comprovar que a agravada seria a efetiva exploradora dos estabelecimentos indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos documentais produzidos permitem reconhecer, em juízo de cognição sumária, a continuidade da atividade empresarial mediante utilização de sociedade interposta, em afronta à cláusula de não concorrência; e (ii) definir se o risco de esvaziamento progressivo da eficácia da restrição contratual caracteriza o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo previsto no art. 300 do CPC.   III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cláusula de não concorrência pós-contratual revela-se válida por observar limitações temporais, territoriais e materiais compatíveis com a proteção da clientela, da boa-fé objetiva e da concorrência leal, sendo instrumento inerente ao sistema de franquias e expressamente admitido pela Lei nº 13.966/2019. 5. A vedação contratual alcança a concorrência exercida direta ou indiretamente, inclusive por pessoa interposta. A utilização de sociedade formalmente distinta não impede o reconhecimento da violação quando o conjunto probatório evidencia identidade substancial entre as operações empresariais. 6. No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da convergência de diversos elementos objetivos: permanência da exploração dos mesmos eletropostos anteriormente integrantes da rede franqueada; funcionamento nos mesmos endereços comerciais; identidade do sócio administrador entre a empresa vinculada à cláusula restritiva e a sociedade que passou a desenvolver a atividade; coincidência do endereço cadastral das pessoas jurídicas; e manutenção das características operacionais dos…

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