Processo 3004858-95.2025.8.06.0101

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3004858-95.2025.8.06.0101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS   RECURSO INOMINADO: 3004858-95.2025.8.06.0101 RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A RECORRIDO: JOSÉ TEIXEIRA EVANGELISTA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE   EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS (ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E À JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMAIS TERMOS MANTIDOS. ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza (CE), data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco Agibank SA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c com danos morais e danos materiais, contra si ajuizada por José Teixeira Evangelista. Insurge-se a recorrente em face da Sentença (ID 35178165), que julgou a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, reconhecendo a procedência dos pedidos formulados pela parte promovente. Na decisão, o Juízo de origem reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato de empréstimo consignado impugnado, condenando a instituição financeira à restituição dos valores em dobro indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Nas razões do Recurso Inominado (ID 35178166), a parte recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois houve regular contratação do empréstimo consignado, mediante utilização de dados pessoais e validação por mecanismos de segurança (biometria e auditoria eletrônica), inexistindo qualquer fraude imputável à instituição financeira. Defende, ainda, a ausência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, a inexistência de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado e pela restituição simples dos valores eventualmente descontados. Sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço…

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